Introdução
Sim, é possível buscar proteção do INSS mesmo com contribuições antigas: entender a qualidade de segurado e o que fazer quando ela é perdida é o primeiro passo. Para pacientes com câncer, a lei traz regras específicas que podem facilitar o acesso a benefícios.
Se você parou de contribuir há anos, recebeu um diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) e teme ter perdido direitos, este artigo explica, de forma clara e prática, como funciona a perda da qualidade de segurado, quais são as alternativas e o que a Lei 8.213/91 prevê.
Nos próximos tópicos, você verá uma definição simples, um passo a passo para verificar sua situação, as regras legais aplicáveis, respostas a dúvidas comuns e caminhos para reorganizar sua proteção previdenciária sem prometer resultados, mas orientando decisões mais seguras.
O que é perda da qualidade de segurado?
Perda da qualidade de segurado é quando a pessoa deixa de estar protegida pelo INSS por ficar tempo demais sem contribuir e sem estar em situação que mantenha essa proteção. Em regra, quem contribui para o INSS é “segurado” e pode acessar benefícios; quando para de contribuir, a lei mantém a proteção por um período chamado período de graça. Ultrapassado esse prazo, ocorre a perda da qualidade. Mesmo para pacientes com câncer, a manutenção da qualidade de segurado é necessária para benefícios por incapacidade, ainda que a carência (número mínimo de contribuições) seja dispensada pela lei.
Como funciona?
Qual é o passo a passo para saber se você ainda é segurado?
- Baixe seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no Meu INSS e confirme a data da última contribuição ou do último benefício.
- Verifique se você está em benefício; quem está recebendo benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo enquanto ele durar.
- Conte o período de graça: em regra, é de 12 meses após a última contribuição; pode chegar a 24 meses se você já tinha 120 contribuições sem perder a qualidade; e pode ganhar mais 12 meses se houver desemprego comprovado por registro no órgão do Ministério do Trabalho (SINE/afins). Para o segurado facultativo (quem contribui sem exercer atividade remunerada), o período é de 6 meses.
- Compare as datas: se a incapacidade decorrente do câncer começou dentro do período de graça, você ainda tem qualidade de segurado e pode pedir o benefício por incapacidade.
- Se o período de graça já passou, você perdeu a qualidade de segurado. A seguir, veja suas alternativas.
Quais são as alternativas se você perdeu a qualidade de segurado?
- Reaquisição com novas contribuições: você retoma a qualidade de segurado ao voltar a contribuir como empregado (carteira assinada), MEI/contribuinte individual ou facultativo. Para benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente), após a perda, a lei exige pelo menos 6 novas contribuições para voltar a contar as contribuições antigas para carência.
- Isenção de carência para câncer: para neoplasia maligna, a carência é dispensada, mas você precisa ter qualidade de segurado (ou estar no período de graça) no momento em que ficar incapaz e/ou fizer o pedido.
- Contribuição em atraso: o contribuinte individual pode pagar contribuições em atraso se comprovar a atividade no período; isso depende de provas e gera juros/multa. O facultativo não pode pagar meses passados em atraso.
- Mudar a categoria de contribuição: quem não tem renda pode se filiar como facultativo; quem tem atividade por conta própria pode formalizar-se como MEI (com contribuição reduzida), o que ajuda a retomar a proteção.
- Benefício assistencial (BPC/LOAS): se for impossível voltar a contribuir e a renda familiar for baixa, avalie o BPC, que não exige contribuições e é regido pela Lei 8.742/93 (art. 20). É uma alternativa não contributiva, sujeita a critérios de renda e deficiência.
Exemplos práticos
Exemplo 1: Ana contribuiu por 130 meses até 2019 e ficou desempregada. Em 2021, recebeu diagnóstico de câncer e ficou incapaz para o trabalho. Como tinha mais de 120 contribuições, seu período de graça é de 24 meses, que pode ser acrescido de 12 meses com desemprego comprovado. Se a incapacidade ocorreu dentro desses 36 meses, ela mantém a qualidade de segurado e pode solicitar o benefício por incapacidade, com carência dispensada para câncer.
Exemplo 2: João parou de contribuir em 2018 e só buscou o INSS em 2023, quando já havia passado o período de graça. Para ter direito a benefício por incapacidade, ele deve retomar as contribuições e, após a perda da qualidade, fazer ao menos 6 novas contribuições para reaproveitar as antigas em carência (ainda que, para câncer, a carência seja dispensada, a qualidade de segurado precisará estar ativa no momento da incapacidade/DER). Se não puder contribuir e a renda familiar for baixa, pode avaliar o BPC.
O que diz a lei?
A Lei 8.213/91 disciplina qualidade de segurado, período de graça, carência e benefícios por incapacidade. Em termos práticos:
- Período de graça (art. 15): mantém a qualidade de segurado por prazos específicos sem contribuição. Em regra, 12 meses após a última contribuição; pode chegar a 24 meses se houver 120 contribuições sem perda, e pode ser acrescido de 12 meses com desemprego comprovado no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Para o facultativo, é de 6 meses. Quem está em gozo de benefício mantém a qualidade sem limite de prazo enquanto durar o benefício.
- Isenção de carência no câncer (art. 26, II, c/c art. 151): para neoplasia maligna, a carência é dispensada nos benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente). Ainda assim, é indispensável manter a qualidade de segurado ou estar no período de graça.
- Reaquisição após perda (art. 27-A): após a perda da qualidade, as contribuições anteriores só contam para carência depois que o segurado fizer ao menos metade das contribuições exigidas para o benefício. Para os benefícios por incapacidade (carência de 12 contribuições), isso significa 6 novas contribuições.
- Carência (art. 24): é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para acessar determinados benefícios. Para os benefícios por incapacidade, a carência usual é de 12 contribuições (salvo hipóteses de isenção como o câncer).
Como alternativa não contributiva, o Benefício de Prestação Continuada – BPC está na Lei 8.742/93 (art. 20) e não exige contribuições, mas requer atendimento a critérios de renda e deficiência.
Perguntas Frequentes
1) Paciente com câncer precisa cumprir carência?
Para câncer (neoplasia maligna), a carência é dispensada nos benefícios por incapacidade, conforme art. 26, II, c/c art. 151 da Lei 8.213/91. Porém, é obrigatório ter qualidade de segurado ou estar no período de graça quando a incapacidade se inicia e/ou na data do pedido.
2) Perdi a qualidade de segurado. Quantas contribuições preciso?
Você retoma a qualidade de segurado ao voltar a contribuir. Para benefícios por incapacidade, após a perda, o art. 27-A exige 6 novas contribuições para reaproveitar as contribuições antigas no cômputo da carência (que é de 12, salvo isenções). No câncer, a carência é dispensada, mas ainda é preciso estar coberto como segurado.
3) Posso pagar INSS em atraso para resolver?
Depende. O contribuinte individual pode recolher em atraso se comprovar atividade no período, com incidência de juros e multa. O facultativo não pode pagar meses passados. Cada caso exige análise documental para saber se o pagamento retroativo é possível e útil.
4) E se eu não conseguir voltar a contribuir?
Avalie o BPC/LOAS (Lei 8.742/93, art. 20), que não exige contribuições. É preciso atender a critérios de renda familiar e de deficiência (no caso do paciente com câncer, conforme o impacto funcional e social da doença), com avaliação social e médica.
Conclusão
Em resumo, pacientes com contribuição antiga podem, sim, organizar uma estratégia para acessar benefícios do INSS mesmo após a perda da qualidade de segurado. O caminho passa por: checar o período de graça, verificar se a incapacidade por câncer ocorreu dentro desse prazo, e, se necessário, retomar contribuições de modo correto (inclusive avaliando recolhimento em atraso quando cabível) — tudo à luz da Lei 8.213/91.
Cada situação tem detalhes que fazem diferença: datas, vínculos do CNIS, prova de desemprego, categoria de segurado e momento do início da incapacidade. Por isso, a orientação individualizada é essencial. Agende uma consulta jurídica para construir um plano seguro e realista.
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Importante: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional. Não substitui a consulta com um advogado para análise do seu caso específico. Para orientação jurídica personalizada, entre em contato com nosso escritório.
